quarta-feira, 30 de junho de 2010

Direitos e deveres

Conforme o disposto no Capítulo II da Lei 9.609/98:

Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da versão comercializada.

Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.

Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de eventuais prejuízos causados a terceiros. (BRASIL, 1998, documento eletrônico)

Dessa forma se trata de uma relação de direitos e deveres entre ambas as partes. Se faz necessário que criadores e consumidores conheçam e respeitem as leis dos direitos autorais e de softwares para que assim sejam protegidos efetivamente dentro da legalidade.


REFERÊNCIAS



BRASIL. Casa Civil. LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9609.htm>. Acessado em 29 de junho 2010.


______ . LEI Nº 9.610 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm>. Acessado em 29 de junho 2010.


CAMPOS, Augusto. O que é software livre. BR-Linux. Florianópolis, março de 2006. Disponível em: . Acessado em 26 de junho de 2010.

Software livre e software de domínio público: diferenças

O que acontece é que muitos usuários ainda se confundem em relação ao que se chama de software livre ou software de domínio público.
A diferença fundamental entre eles é que o software livre não tem que necessariamente ser gratuito, embora seja o que acontece na maioria dos casos. Estes softwares são acompanhados de uma licença especial como a GPL ou a BSD que disponibilizam o seu código-fonte. Sendo assim o software pode ser usado, copiado, estudado, modificado e passado adiante sem restrições. Portanto, ele está sob a proteção de direitos autorais garantida pelas licenças mencionadas.
O software em domínio público é aquele cujo autor abre mão completamente da autoridade de sua criação e direitos associados. Neste caso, os direitos autorais estão extintos.
A definição de software livre foi criada por Richard Stallman que posteriormente fundou a Free Software Foundation. Está fundamenta na existência de quatro liberdades para os usuários do software.
Liberdade número 0: A liberdade para executar o programa, para qualquer propósito;
Liberdade número 1: A liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. Acesso ao código-fonte é um pré-requisito para esta liberdade (através da aquisição da licença);
Liberdade número 2: A liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo;
Liberdade número 3: A liberdade de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie. Acesso ao código-fonte é um pré-requisito para esta liberdade (novamente a licença).
Para que essas liberdades sejam garantidas a todos os usuários de softwares livres existe a marca Copyleft, que traduzida significa aproximadamente ‘cópia permitida’, embora nem todas as licenças de softwares livres sejam copyleft. A marca é um trocadilho com o Copyright (direitos sobre a cópia).
A Free Software Foundation declara sobre a marca: “O copyleft diz que qualquer um que distribui o software, com ou sem modificações, tem que passar adiante a liberdade de copiar e modificar novamente o programa. O copyleft garante que todos os usuários tem liberdade.” (CAMPOS, 2006, documento eletrônico)
Alguns exemplos de softwares livres são o Linux, o KDE (gráficos), GCC (compilador), Apache (servidor web), OpenOffice.org (similar ao Microsoft Office) e o navegador Firefox.
Portanto, software livre está sob proteção de direitos autorais, sim.
A lei 9.609/98 prevê uma série de recomendações que visam proteger não somente os direitos dos criadores de softwares, mas também dos usuários.

Lei 9.609/98: Lei do Software

É por meio da Lei 9.609/98 que os proprietários de softwares tentam evitar prejuízos. A Lei do Software foi sancionada em fevereiro de 1998 para dar providencias quanto à proteção da propriedade intelectual de programas de computadores e sua comercialização no Brasil. Nela se apresenta uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas, na manipulação, redirecionamento ou modificação de um dado (informação ou acontecimento). Está baseada na Lei do Direito Autoral.
Mas é necessário analisar caso a caso, para saber em qual lei se apoiar. Além disso, compreende a proteção do título do programa concomitantemente com o programa em si. Portanto, como reflexo do fenômeno de sua expansão (internet) e de sua presença na vida social, é crescente a preocupação dos pesquisadores acerca dos procedimentos de registro de patentes e com as formas de proteção dos produtos de pesquisas acadêmicas, por haver muita informação inútil na web. Assim também o está sendo em relação aos softwares.

Direitos Autorais: Lei 9.610/98

A Lei 9.610 foi sancionada em fevereiro de 1998, alterando, atualizando e consolidando a legislação sobre os direitos autorais. Também visando garantir proteção quanto a circulação e veiculação da produção cultural. São esses direitos que garantem o respeito à autoria das obras.Se com a chegada da internet, foi possibilitado a muitos autores que pudessem lançar suas obras sem custo, por outro lado, tornou-se mais difícil a identificação das verdadeiras autorias. Com a facilidade do acesso à rede mundial de computadores e com o excessivo aumento de conteúdo de qualidade questionável, a internet passou a ter sua credibilidade posta em risco.Além desse problema, outra questão que gera muita polêmica e controvérsia, é o acesso e uso não só do conteúdo disponível, mas também de programas de computadores que estão on line.
Para este caso é indicado no Art. 7º parágrafo 1º da Lei 9610/98 que os programas de computadores possuem sua legislação própria: § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis” . (BRASIL, 1998, documento eletrônico)

quarta-feira, 23 de junho de 2010

SOFTWARE LIVRE E DIREITO AUTORAL

Sempre que se fala em software livre, ocorre o entendimento de que ele é gratuito. Este é um pensamento errôneo, pois um software pode estar sob a proteção de direitos autorais e mesmo assim ser considerado livre.
Para que seja dessa forma, tem que atender ao que Free Software Foundation [FSF ] denomina de quatro liberdades:

Liberdade número 0: A liberdade para executar o programa, para qualquer propósito;
Liberdade número 1: A liberdade de estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as suas necessidades. Acesso ao código-fonte é um pré-requisito para esta liberdade;
Liberdade número 2: A liberdade de redistribuir cópias de modo que você possa ajudar ao seu próximo;
Liberdade número 3: A liberdade de aperfeiçoar o programa, e liberar os seus
aperfeiçoamentos, de modo que toda a comunidade se beneficie. Acesso ao
código-fonte é um pré-requisito para esta liberdade.

Portanto, as restrições impostas em sua licença de uso não podem ser contrárias a essas quatro liberdades.

Referência

GAIA, Felipe N. et al. Software livre; direito autoral. Universidade Federal de Uberlândia: Uberlândia, [s.d.].

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Bem-vindos ao nosso blog!

Olá prezados colegas,

Este é o nosso blog. Ele está apenas no começo, mas em breve ficará um pouquinho melhor e com o seu propósito já cumprido.

Até.